Associação Nacional dos Servidores Aposentados e Pensionistas do Tribunal de Contas da União
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Todas as Orientações Publicado em segunda, 13 de maio de 2013 as 11:38

Direitos e vantagens

A quarta hipótese, advinda de recente decisão da Casa (Acórdão 1.482/2012 – TCU – Plenário), prevê a concessão do abono para os servidores que completam os requisitos para inativação exigidos pelo art. 3º da EC 47/2005: ingresso até 15/12/1998; 5 anos de
efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; 25 anos de efetivo exercício no serviço público; 15 anos na carreira; 35 anos de tempo de contribuição, se homem, e 30 anos de tempo de contribuição, se mulher. 


Aqueles que tinham direito ao abono de permanência e se inativaram sem requerê-lo, podem solicitar a restituição dos valores recolhidos. Para isso, basta se dirigir ao Serviço de Gestão de Informações Funcionais (SGF) ou ao Serviço de Administração da Secretaria de Controle Externo no Estado e preencher o formulário “Abono de permanência”. Não é necessário anexar nenhum documento.

 

Averbação de tempo de contribuição


Depois de aposentado, o servidor ainda pode averbar junto ao órgão tempo de contribuição que não tenha sido considerado no cálculo de sua aposentadoria, desde que anterior à data de inativação. O novo tempo é considerado e tanto a proporcionalidade da aposentadoria, caso ela tenha sido proporcional, quanto o fundamento legal da concessão podem ser revistos.


Para solicitar a averbação, o aposentado deve, primeiramente, requerer junto ao órgão de origem a certidão de tempo de contribuição. Para que o tempo possa ser aproveitado para todos os fins (dentro dos limites que a legislação especifique), deve
constar da certidão: o fim a que se destina; a denominação do cargo ou do emprego ocupado; a data da posse, do efetivo exercício e do desligamento; a forma de saída; o regime jurídico a que o interessado estava subordinado; o tempo bruto de contribuição; as faltas e as licenças ocorridas no período; o tempo líquido de contribuição; o histórico de categoria e de carreira funcional; os tempos de contribuição averbados; o histórico de licenças-prêmio por assiduidade; o histórico de adicional por tempo de serviço; o histórico de funções exercidas (com a discriminação dos valores pagos por elas à época e das atualizações que sofreram); o histórico de funções averbadas (com a discriminação dos valores pagos por elas à época e das atualizações que sofreram); os últimos períodos de férias adquiridos, gozados e não gozados.

 

• A certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) só dá direito à averbação do tempo para fins de aposentadoria e disponibilidade. Portanto, se o aposentado quiser averbar tempo de contribuição relativo a exercício em
órgão público, empresa pública ou sociedade de economia mista, o melhor é que apresente a certidão expedida pelo próprio órgão ou entidade, que pode gerar outros efeitos legais.

 

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