Associação Nacional dos Servidores Aposentados e Pensionistas do Tribunal de Contas da União
Menu
Estatuto
Tamanho do texto:
Compartilhar:

 

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS  SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO 

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 

 

CAPÍTULO I 

DA DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE DA ASSOCIAÇÃO 

Art. 1°. A associação Nacional dos Servidores Aposentados e Pensionistas do  Tribunal de Contas da União – ASAPTCU, instituída em 16 de setembro de 1993, é sociedade  civil sem fins lucrativos regida de acordo com os preceitos da Constituição Federal e das leis  em vigor, e disciplinada por este Estatuto, por normas regulamentares e demais disposições  legais pertinentes. 

Art. 2º. A Associação tem sede em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o  território nacional. 

Art. 3°. A associação tem por finalidade: 

I – defender os direitos e interesses de seus associados; 

II – representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; 

III – promover a integração social e cultural de seus associados; e 

IV – manter estreito e permanente contato com outras entidades representativas de  servidores públicos, em especial, de aposentados e pensionistas, com vistas ao  desenvolvimento de ações de interesse comum. 

Art. 4°. A associação será representada, em juízo ou fora dele, por seu Presidente  ou substitutos legais, ou, ainda, por intermédio de procuradores designados por meio próprio. 

Art. 5°. É indeterminado o tempo de duração da Associação, que só poderá ser  dissolvida por deliberação da Assembléia Geral, convocada, expressamente, para esse fim. 

Parágrafo único. No caso de dissolução, o patrimônio da Associação reverterá em  favor de entidade congênere, por deliberação da Assembléia Geral. 

CAPÍTULO II 

ADMISSÃO DE ASSOCIADOS 

Art. 6°. Podem associar-se à Entidade os aposentados do Tribunal de Contas da  União, independentemente dos cargos em que foram inativados e, também, os seus  pensionistas.

Parágrafo Único - O quadro social é composto de associado da categoria de: 

I – fundador; 

II – aposentado; 

III – pensionista; e 

IV – provisório. 

Art. 7°. O servidor em atividade pode inscrever-se na categoria de associado  provisório, sem direito a ocupar cargo eletivo, sujeito, porém, às disposições deste Estatuto. 

Art. 8°. A admissão no quadro social da Instituição far-se-á a pedido do interessado,  mediante o preenchimento da ficha de inscrição encaminhada ao Presidente da Associação. 

  • 1°. O Presidente da Associação decidirá sobre a aceitação ou não do pedido de  filiação, levando em conta os antecedentes do candidato, especialmente a prática de atos que,  direta ou indiretamente, possam prejudicar os associados. 
  • 2°. Da decisão do Presidente caberá recurso, no prazo de trinta dias, ao Conselho  Consultivo:  

I – pelo interessado, no caso de negativa da filiação; ou 

II - por associado, no caso de a filiação ser deferida. 

  • 3°. Da decisão do Conselho Consultivo caberá recurso, no prazo de trinta dias, à  Assembléia Geral. 
  • 4°. O desligamento do associado ocorrerá: 

I – a pedido, por meio de correspondência dirigida ao Presidente da Associação; e II – por falecimento. 

 

CAPÍTULO III 

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS 

Art. 9°. São direitos do associado: 

I – gozar dos benefícios instituídos neste estatuto; 

II – votar e ser votado, ressalvado o disposto no art. 7°; 

III – requerer ou representar, por escrito, à Diretoria Executiva, pelo não  cumprimento de disposições estatuárias, cabendo, da decisão desta, recurso ao  Conselho Consultivo no prazo de dez dias; 

IV – propor à Associação medidas que julgar convenientes em defesa dos direitos  dos associados;

V – pedir a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, nos termos deste  Estatuto, mediante requerimento fundamentado; e 

VI – recorrer, na forma estatutária, de atos da Diretoria Executiva. 

Art. 10. São deveres dos associados: 

I – cumprir o presente Estatuto, Regimento Interno, Regulamento, atos e decisões  das Assembléias e da Presidência; 

II – pagar as contribuições devidas; e 

III – manter atualizados os dados pessoais perante a Secretaria da Associação. 

 

CAPÍTULO IV 

DA ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADO 

Art. 11. O associado que transgredir as disposições deste Estatuto está sujeito às  seguintes penalidades: 

I – advertência; 

II – suspensão de até trinta dias; ou 

III – exclusão do quadro social. 

  • 1°. A pena de suspensão implicará a perda dos direitos sociais durante a vigência  da penalidade. 
  • 2º. A pena de exclusão do associado determinará o desligamento total do quadro  social e perda de todos os seus direitos

Art. 12. Será suspenso o associado que: 

I – provocar tumulto nas Assembléias; 

II – causar, de forma intencional, dano ao patrimônio da Associação,  independentemente da indenização correspondente e das ações judiciais cabíveis; III – ofender física ou moralmente a quem quer que seja, dentro das dependências  da Associação, em especial, a seus servidores ou membros, inclusive em reuniões  por ela promovidas; e 

IV – der publicidade a assuntos reservados ou sigilosos da Associação. 

Art. 13. Será passível de exclusão o associado que incidir em justa causa, sendo esta  considerada: 

I – o não pagamento das mensalidades devidas; 

II – a prática de irregularidades no desempenho dos seus mandatos; e 

III – a negativa do ressarcimento de quaisquer danos causados ao patrimônio da  Associação.

Parágrafo único. A exclusão de associado em face das razões acima não prejudica as medidas  legais cabíveis

Art. 14. As penalidades serão aplicadas pelo Presidente, com base em decisão da  Diretoria Executiva, cabendo recurso ao Conselho Consultivo no prazo de trinta dias contados  do dia da entrega da comunicação, por correspondência com aviso de recebimento. 

  • 1°. Da decisão do Conselho Consultivo, poderá o associado, dentro de trinta dias,  recorrer, sem efeito suspensivo, à Assembléia Geral, em petição fundamentada. 
  • 2°. O recurso deverá ser apreciado na primeira reunião da Assembléia Geral após  a sua interposição, considerando-se deferido o recurso que, sem motivo justificado, não for  julgado nessa mesma reunião. 

CAPÍTULO V 

DA ADMINISTRAÇÃO 

Art. 15. A associação compõe-se dos seguintes órgãos e será por eles será  administrada: 

I – Assembléia Geral; 

II – Diretoria Executiva; 

III – Conselho Consultivo; e  

IV – Conselho Fiscal. 

 

CAPÍTULO VI 

DA ASSEMBLÉIA GERAL 

Art. 16. A Assembléia Geral, órgão superior de deliberação da entidade, é  constituída pelos associados quites com suas obrigações, reunidos em sessões deliberativas  com direito a voto, na forma preconizada neste Estatuto, competindo-lhe: 

I – eleger os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Consultivo e Fiscal; II – deliberar sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva; 

III – alterar o Estatuto; 

IV – fixar o valor da contribuição mensal; 

V – autorizar a compra, venda ou cessão de imóveis; 

VI – autorizar a dissolução, fusão ou transformação da entidade;  

VII- autorizar a impetração de ações judiciais; e 

VIII – deliberar sobre matérias que lhe forem submetidas, na forma deste Estatuto.

Art. 17. A Assembléia Geral reunir-se-á, mediante convocação, em sessões  deliberativas que poderão ser Ordinárias ou Extraordinárias. 

  • 1°. As Sessões Ordinárias serão convocadas para o fim exclusivo de: 
  1. I) eleger os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo e do  Conselho Fiscal, no mês de dezembro dos anos ímpares; e 
  2. II) deliberar, até 30 de junho, sobre a prestação de contas do ano anterior. 
  • 2°. As Sessões Extraordinárias serão convocadas, em qualquer época do ano, para  os fins previstos neste Estatuto, por: 

I – solicitação do Presidente; 

II – solicitação fundamentada do Conselho Consultivo; e 

III – solicitação fundamentada de, no mínimo, dez por cento dos associados quites  com suas obrigações para com a Associação. 

  • 3°. A Convocação da Assembléia Geral será feita com antecedência mínima de  cinco dias, por edital publicado em expediente de divulgação do Tribunal de Contas da União,  mencionando local, data, horário e pauta a ser deliberada. 
  • 4° O Edital a que se refere o parágrafo anterior mencionará claramente a pauta, o  local, a data e o horário das sessões, para as quais serão feitas a primeira e a segunda  convocação. 
  • 5°. Para a abertura da Assembléia Geral exigir-se-á o seguinte quorum: 

I – em primeira convocação, a metade mais um dos associados quites com as suas  obrigações para com a entidade; ou 

II – em segunda convocação, que será feita trinta minutos após a hora marcada para  a primeira, com qualquer número de associados quites com as suas obrigações. 

  • 6°. As decisões da Assembléia Geral, sempre transcritas em ata lavrada em livro  próprio, serão tomadas por maioria simples dos presentes, com exceção daquela convocada  extraordinariamente para alterar o Estatuto, para a qual será exigida a maioria qualificada de  dois terços dos associados presentes. 
  • 7°. Os associados poderão ser representados por procurador legalmente  constituído, não podendo o procurador representar mais de um associado. 
  • 8°. A mesa das Sessões Deliberativas da Assembléia Geral será constituída,  obrigatoriamente, pelo Presidente da Associação, ou substituto legal, e pelo Diretor  Administrativo, ou substituto, que redigirá a Ata da Reunião.
  • 9°. Todos os associados estão sujeitos às decisões da Assembléia Geral, presentes ou não á  sessão deliberativa, os quais serão informados das decisões por meio de correspondência  enviada pela Diretoria. 
  • 10. A Assembléia Geral não poderá ser convocada para tratar de assuntos  contrários ao disposto no presente Estatuto. 

CAPÍTULO VII 

DA COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA E DOS CONSELHOS  CONSULTIVO E FISCAL 

Art. 18. Os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Consultivo e Fiscal  serão eleitos pela Assembléia Geral para um período de dois anos, com início no dia primeiro  de janeiro dos anos pares. 

  • 1°. A Diretoria Executiva compõe-se de: 

I – Presidente e Vice-Presidente; 

II – Diretor Administrativo; 

III – Diretor Financeiro; e 

IV – Diretor Social e Cultural.  

  • 2°. O Conselho Consultivo compõe-se de treze membros e um deles é o seu  Presidente. 
  • 3°. O Conselho Fiscal compõe-se de seis membros, sendo 3 titulares e 3 suplentes e um deles é o seu Presidente. 
  • 4º. O Diretor Administrativo substituirá o Diretor Financeiro em seus  impedimentos eventuais. 
  • 5º. No caso de vacância de cargos de Diretoria Executiva, o Conselho Consultivo  indicará no prazo de até quinze dias, um associado para completar o respectivo mandato. 

CAPÍTULO VIII 

DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA EXECUTIVA 

Art. 19. Compete à Diretoria Executiva: 

I – dirigir a Associação e controlar suas atividades;

II – organizar regulamentos, submetendo-os à apreciação da Assembléia, quando  for o caso; 

III – propor reformas necessárias no estatuto; 

IV – julgar faltas e recursos e aplicar penalidades; 

VI – editar atos; 

VII – firmar convênios e contratos; 

VIII – autorizar despesas, desde que não comprometam o patrimônio da Associação;  e  

IX – decidir sobre casos omissos. 

  • 1°. A Diretoria reunir-se-á, sempre que necessário, por convocação do Presidente  ou de um terço de seus membros, devendo estar presentes o Presidente, ou seu substituto legal,  e, no mínimo, dois Diretores, sendo as decisões adotadas pela maioria dos presentes, cabendo  ao Presidente voto duplo, no caso de empate. 
  • 2°. Quando da autorização de despesas extraordinárias, é necessária a participação  do Diretor Financeiro ou seu substituto. 

Art. 20.. Poderão ser criados pela Diretoria cargos de Diretor Extraordinário até o  máximo de três, sendo os ocupantes nomeados pelo Presidente, com atribuições específicas e  definidas em Regimento Interno ou em ato próprio. 

Art. 21. Poderão ser designados associados para representar a entidade em assuntos  específicos, definidos em ato próprio, junto a órgão e entidades públicas ou privadas. 

CAPÍTULO IX 

DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS CONSULTIVO E FISCAL

Art. 22. Compete ao Conselho Consultivo: 

I – assessorar o Presidente da Associação em assuntos de relevância administrativa,  legal e institucional; 

II – dar parecer prévio sobre a compra e venda de imóveis a ser submetido à  Assembléia Geral; 

III – eleger associado para concluir mandato de membro da Diretoria Executiva e  dos Conselhos Consultivo e Fiscal em caso de vacância; 

IV – elaborar estudos sobre matérias de interesse dos associados, a pedido do  Presidente; 

V – autorizar a concessão de Título de Benemérito a pessoa que tenha prestado  serviços relevantes à Associação ou ao serviço público em geral; 

VI – apreciar recurso de associado contra ato do Presidente e da Diretoria; e VII – autorizar a filiação da associação à entidades públicas ou privadas.

  • 1°. O Conselho Consultivo reunir-se-á com o mínimo de cinco Conselheiros e será convocado  pelo Presidente ou por um terço de seus membros e decidirá pela maioria de votos dos  presentes. 
  • 2°. Na ausência do Presidente do Conselho será designado, pelos presentes, um  Conselheiro para presidir a reunião. 

Art. 23. Compete ao Conselho Fiscal: 

I – fiscalizar e aprovar a escrituração contábil da Associação e emitir pareceres e  relatórios, sobre despesas, balancetes, contas, documentos e demais papéis  pertinentes. 

II – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e as normas em vigor e  formular representação à Assembléia, quando for o caso. 

III – convocar, de imediato, Assembléia Geral Extraordinária, sempre que apurar  irregularidades cometidas por membro da Diretoria, no desempenho de seu  mandato, ou quando o interesse da Associação o exigir. Na primeira hipótese, a  reunião será dirigida pelo Presidente do Conselho ou seu substituto. 

  • 1°. O Conselho Fiscal reunir-se-á com o mínimo de três conselheiros e será  convocado pelo seu Presidente ou por um terço de seus membros e decidirá pela maioria de  votos dos presentes. 
  • 2°. Na ausência do Presidente do Conselho, será designado, pelos presentes, um  Conselheiro para presidir a reunião. 

CAPÍTULO X 

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 24. Ao Presidente compete: 

I – representar a Associação na forma deste Estatuto; 

II – convocar Assembléia Geral de acordo com as normas aqui previstas; III – presidir as reuniões da Diretoria; 

IV – convocar reunião da Diretoria quando os interesses coletivos ou de associado  o exigirem; 

V – assinar expedientes e ordenar medidas que dependam de sua autorização; VI – assinar, com o Diretor Financeiro, balanços e demais demonstrações  financeiras; 

VII – ordenar despesas nos limites autorizados pela Assembléia; 

VIII – firmar convênios e contratos; 

X – realizar com o Diretor Financeiro aplicações financeiras em estabelecimento  bancários, vedadas aplicações em mercados de risco;

XI – assinar cheques e movimentar contas bancárias com o Diretor Financeiro;    XII – prestar informações ou disso encarregar um Secretário; 

XIII – estabelecer as pautas das reuniões; 

XIV – designar associados ou comissões para representar a Associação; XV – designar relator para examinar processos; 

XVI – delegar competência; e 

XVII – outorgar mandatos, sempre que o exigirem os interesses da Associação. 

Parágrafo único. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos  eventuais e suceder-lhe-á no caso de vacância. 

Art. 25. Compete ao Diretor Administrativo: 

I – redigir e controlar a correspondência da Associação; 

II – secretariar reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais; 

III – lavrar atas e fazer sua leitura; 

IV – assinar certidões, atestados e declarações; 

V – prestar informações, escritas ou verbais; 

VI – convocar reuniões, quando autorizado pelo Presidente; 

VII – ter sob sua guarda os bens patrimoniais e o arquivo da Associação; VIII – encaminhar ao Presidente da Associação expedientes sujeitos a sua  apreciação; 

IX – substituir o Diretor Financeiro em seus impedimentos eventuais; 

X – manter atualizado o Cadastro-Geral de associados para a permanente  comunicação entre a Direção e o quadro social da Entidade; e 

XI – exercer outras atribuições que lhe sejam expressamente conferidas pelo  Presidente da Associação. 

Art. 26. Compete ao Diretor Financeiro: 

I – supervisionar e coordenar os assuntos financeiros da associação; 

II – firmar recibo, dar quitação e efetuar pagamentos, assinado com o Presidente, ou  seu substituto, os documentos competentes; 

III – manter organizada a escrituração contábil da Associação, bem como o registro  dos recebimentos das contribuições dos associados; 

IV – assinar cheques em conjunto com o Presidente da Associação, movimentar  contas bancárias e realizar aplicações financeiras; 

V – apresentar relatórios e balanços, nas ocasiões próprias; 

VI – arquivar toda a documentação que se fizer necessária, atinente a sua área de  atuação; 

VII – prestar informações aos membros do Conselho Fiscal e da Diretoria; e VIII – dar cumprimento a ordens de pagamento.

 

Parágrafo único. O Diretor Financeiro, em seus impedimentos  eventuais, será substituído pelo Diretor Administrativo.

Art. 27. Compete ao Diretor Social e Cultural: 

I – promover eventos visando ao lazer, ao entretenimento e à integração social e  cultural dos associados; e 

II – manter contatos com outras entidades de servidores públicos, aposentados ou  em atividade. 

 

CAPÍTULO XI 

DOS DIRETORES ESTADUAIS 

Art. 28. O Presidente poderá designar, em cada Estado da Federação, um Diretor e  dois Vice-Diretores, cujos nomes serão indicados pelos associados do respectivo Estado. 

  • 1° compete ao Diretor Estadual: 

I – representar a Associação em eventos de interesse dos aposentados e pensionistas  realizados no respectivo Estado; 

II – promover a integração sócio-cultural dos associados; e 

III – realizar despesas nos limites estabelecidos pela Diretoria e apresentar a  respectiva prestação de contas. 

  • 2°. Aos Vice-Diretores Estaduais compete auxiliar o Diretor e substituí-lo em seus  impedimentos eventuais. 

CAPÍTULO XII 

DO PATRIMÔNIO 

Art. 29. O Patrimônio da Associação é constituído: 

I – pelas contribuições dos associados;  

II – doações, donativos e rendas que lhe sejam destinadas a qualquer título; e  III – bens de qualquer natureza pertencentes e adquiridas pela associação. 

Art. 30. A venda de bens imóveis está sujeita a parecer favorável de dois terços dos  membros do Conselho Consultivo e aprovação em Assembléia Geral convocada para essa  finalidade. 

 

CAPÍTULO XIII

DAS ELEIÇÕES 

Art. 31. No mês de dezembro de cada ano ímpar realizar-se-ão, por escrutínio  secreto, eleições para a Diretoria Executiva e Conselhos Fiscal e Consultivo para o biênio que  se iniciará em primeiro de janeiro do ano seguinte. 

Art. 32. O Presidente da Associação, no mês anterior ao das eleições, designará uma  Comissão Eleitoral, dentre os associados em dia com suas obrigações estatuárias, composta de  um Presidente e um Secretário, que terá a incumbência de executar todas as etapas previstas no  Estatuto e no Regulamento das eleições. 

Art. 33. O Presidente da Comissão aprovará o Regulamento das eleições, nos termos  das disposições deste Estatuto e estabelecerá: 

I – os prazos para inscrição das chapas; 

II – os prazos para impugnação dos componentes das chapas e respectivos recursos; III – os procedimentos para votação; 

IV – os procedimentos de fiscalização e apuração de votos; e 

V – data, local e horário das eleições. 

Art. 34. As chapas concorrentes deverão ser registradas perante a Comissão  Eleitoral na Sede da Associação, na forma estabelecida no Regulamento, no prazo de até vinte  dias antes da data das eleições. 

  • 1°. Da chapa deverão constar os nomes dos candidatos: 

I – à Diretoria Executiva: Presidente, Vice-Presidente, Diretor Administrativo,  Diretor Financeiro, e Diretor Social e Cultural. 

II – ao Conselho Consultivo: Presidente e doze Conselheiros; e 

III – ao Conselho Fiscal: Presidente e cinco Conselheiros, sendo três suplentes. 

  • 2°. A Comissão Eleitoral, no prazo de três dias, após o encerramento do registro,  decidirá sobre a legalidade das chapas registradas, cabendo recurso, no prazo de dois dias, à  própria Comissão, em caso de candidatura impugnada. 
  • 3°. Não poderá concorrer às eleições o associado com menos de doze meses de  filiação à Entidade. 

Art. 35. O associado poderá votar, pessoalmente, ou por meio de correspondência  lacrada, desde que recebida na Associação até o dia fixado para as eleições. 

Parágrafo único. O Presidente da Comissão informará aos associados a data, hora e  o local das eleições e encaminhará as cédulas para votação pelo correio. 

Art. 36. São considerados inelegíveis:

I – os que não estiverem quites com a Associação; 

II – os que tenham renunciado, tácita ou expressamente, a qualquer cargo no período  anterior; 

III – os que tiverem sido destituídos de mandatos ou estiverem respondendo a  processo para a apuração de fatos ligados à Associação; e 

IV – os associados provisórios, nos termos previstos no artigo 7°. 

Art. 37. O Presidente da comissão Eleitoral, concluída a votação, determinará a  abertura da urna, apuração dos votos nela depositados, proclamará o resultado e considerará  eleitos os integrantes da chapa mais votada, que tomarão posse imediatamente, com entrada  em exercício em primeiro de janeiro do ano seguinte. 

Art. 38. Encerrado o processo eleitoral, será lavrada ata com o relato dos fatos  ocorridos, que será assinada pelo Presidente e Secretários da Comissão Eleitoral. 

Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Comissão, ressalvada  a hipótese de imediato recurso para a Assembléia reunida. 

CAPÍTULO XIV 

DA REFORMA DO ESTATUTO 

Art. 40. O presente Estatuto poderá ser reformado pela Assembléia Geral, mediante  convocação para tal fim realizada pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Consultivo, pelo  Conselho Fiscal, ou por um terço dos associados em pleno gozo de seus direitos.  

  • 1º. Quando a iniciativa for de um terço dos associados, o Presidente convocará  Assembléia Geral Extraordinária no prazo de trinta dias para dizer da conveniência ou não da  proposta.  
  • 2º. Em caso afirmativo, será designada comissão para emitir parecer em trinta dias,  quando, em nova reunião, a Assembléia apreciará a matéria. 

CAPÍTULO XV 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 

Art. 41. Fica prorrogado para 31 de dezembro 2009 o mandato dos membros da  Diretoria Executiva e dos Conselhos Consultivo e Fiscal que se encerra em 30 de setembro de  2009.

Art. 42. A prestação de contas de 2009 contemplará as contas relativas  aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008. 

 

CAPÍTULO XVI 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 43. O associado não poderá alegar desconhecimento de qualquer dispositivo  deste Estatuto. 

Art. 44. A Associação, de acordo com o seu estado financeiro, poderá criar  benefícios, serviços ou ampliar os já existentes, mediante decisão da Diretoria. 

Art. 45. É vedado à Associação filiar-se a organizações políticas de qualquer  natureza, podendo vincular-se a outras entidades afins, públicas ou privadas.  

Art. 46. Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo, do Conselho  Fiscal e os Diretores Estaduais e Extraordinários exercerão seus mandatos em caráter gratuito. 

Art. 47. O valor da contribuição mensal é fixado pela Assembléia Geral e será  descontado em folha de pagamento, com autorização do associado por ocasião da sua filiação,  e será formalmente comunicado ao Setor competente da Administração do Tribunal de Contas  da União. 

Art. 48. Os associados não responderão subsidiariamente por obrigações assumidas  pela Associação. 

Art. 49. Este Estatuto entra em vigor nesta data. 

Brasília, Distrito Federal, em 27 de agosto de 2009. 

Estatuto aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 27 de  agosto de 2009.

ASAP 2023 © Todos os direitos reservados
SAFS, Quadra 04, Lote 01 Edifício TCU, Anexo III, 2º Subsolo sala 30
CEP: 70042-900 - Brasília - DF
Telefone: (61) 3527-5983
Por favor, aguarde...