CONSELHO CONSULTIVO
REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES PARA O
PREENCHIMENTO DE CARGOS DA DIRETORIA E DOS CONSELHOS
Art. 1º Nos termos do art. 25, inciso I, do Estatuto da Associação Nacional dos Servidores Aposentados e Pensionistas do Tribunal de Contas da União – AsapTCU, fica aprovado o Regulamento das eleições para o preenchimento dos cargos da Diretoria e dos Conselhos Consultivo e Fiscal da Associação.
Art. 2º O presente Regulamento reger-se-á pelos procedimentos nele contidos e pelas disposições dos artigos 32 a 40 do Estatuto.
DO REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 3° As chapas deverão ser registradas até o dia indicado por ato da Diretoria, perante a Comissão Eleitoral junto à Secretaria da AsapTCU, mediante a apresentação de relação em duas vias dos candidatos para os cargos da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e Consultivo.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral deverá ser designada pela Diretoria no mínimo trinta dias antes das eleições e com o tempo suficiente para as comunicações aos associados.
Art. 4° As chapas conterão os nomes dos candidatos aos seguintes cargos:
I – da Diretoria:
II – do Conselho Consultivo: nove membros, sendo um deles eleito presidente na sua primeira reunião.
III – do Conselho Fiscal: três membros titulares e um suplente, sendo um dos titulares eleito presidente na sua primeira reunião.
Parágrafo único. Eventualmente, a chapa poderá ser composta sem um dos diretores, com exceção do diretor financeiro.
Art. 5º São inelegíveis:
Art. 6° A impugnação de qualquer candidatura será comunicada ao interessado que, no prazo de vinte e quatro horas, poderá recorrer.
Parágrafo único. Desprovido o recurso, o nome do candidato deverá ser substituído em igual prazo.
Art. 7° As chapas registradas serão afixadas na Secretaria da AsapTCU e comunicadas a todos os associados com a remessa das cédulas para a votação pelos correios.
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 8° As eleições serão realizadas no dia e horário indicados por ato da Diretoria, na sede da AsapTCU.
Art. 9º O voto será dado na chapa, podendo o associado votar pessoalmente ou pelo correio, por sobrecarta, que lhe será encaminhada antecipadamente, contendo:
I – cédulas rubricadas das chapas concorrente; e
II – envelope de resposta.
Art. 10 O eleitor que comparecer à Assembleia será identificado pela Secretaria da Mesa Receptora mediante apresentação de documento de identidade.
DAS CÉDULAS
Art. 11 As cédulas terão formato único e conterão as chapas registradas com os respectivos nomes dos candidatos aos cargos da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e Consultivo.
Parágrafo único. No caso de chapa única, constará na cédula as opções “SIM” e “NÃO”.
Art. 12 Serão confeccionadas cédulas em número suficiente para atender aos associados que comparecerem à eleição e aqueles que optarem pelo voto por sobrecarta.
DA APURAÇÃO
Art. 13 A Mesa Apuradora será composta pelos membros da Comissão Eleitoral, tendo livre acesso a ela, se houver, fiscais das chapas.
Parágrafo único. Em caso de ausência do presidente da Comissão, assumirá os trabalhos o secretário.
Art. 14 O Presidente da Comissão Eleitoral, após a contagem geral dos votos, anunciará o resultado da apuração e proclamará eleita a chapa que obtiver maior número de votos válidos.
Art. 15 Em caso de empate, será considerada vencedora a chapa com a maior média de idade dos candidatos.
Art. 16 A homologação da chapa vencedora dar-se-á depois de conhecido o resultado final da eleição.
Parágrafo único. No caso de interposição de recurso, a homologação ocorrerá logo após seu julgamento.
Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pela presidência da Comissão Eleitoral.
Brasília – DF, 2 de outubro de 2025.
Regulamento aprovado na reunião do Conselho Consultivo de 2/10/2025