Associação Nacional dos Servidores Aposentados e Pensionistas do Tribunal de Contas da União
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Todas as Notícias Publicado em terça, 07 de outubro de 2025 as 14:29

Regulamento das eleições.

CONSELHO CONSULTIVO

 

REGULAMENTO DAS ELEIÇÕES PARA O

PREENCHIMENTO DE CARGOS DA DIRETORIA E DOS CONSELHOS

 

Art. 1º Nos termos do art. 25, inciso I, do Estatuto da Associação Nacional dos Servidores Aposentados e Pensionistas do Tribunal de Contas da União – AsapTCU, fica aprovado o Regulamento das eleições para o preenchimento dos cargos da Diretoria e dos Conselhos Consultivo e Fiscal da Associação.

         Art. 2º O presente Regulamento reger-se-á pelos procedimentos nele contidos e pelas disposições dos artigos 32 a 40 do Estatuto.

 

DO REGISTRO DAS CHAPAS

 

            Art. 3° As chapas deverão ser registradas até o dia indicado por ato da Diretoria, perante a Comissão Eleitoral junto à Secretaria da AsapTCU, mediante a apresentação de relação em duas vias dos candidatos para os cargos da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e Consultivo.

            Parágrafo único. A Comissão Eleitoral deverá ser designada pela Diretoria no mínimo trinta dias antes das eleições e com o tempo suficiente para as comunicações aos associados.

            Art. 4° As chapas conterão os nomes dos candidatos aos seguintes cargos:

                        I – da Diretoria:

  1. presidente;
  2. vice-presidente;
  3. diretor financeiro;
  4. vice-diretor financeiro;
  5. diretor social e cultural; e
  6. diretor de relações institucionais.

                   II – do Conselho Consultivo: nove membros, sendo um deles eleito presidente na sua primeira reunião.

                   III – do Conselho Fiscal: três membros titulares e um suplente, sendo um dos titulares eleito presidente na sua primeira reunião.

Parágrafo único. Eventualmente, a chapa poderá ser composta sem um dos diretores, com exceção do diretor financeiro.

            Art. 5º São inelegíveis:

  1. os associados que não estiverem quites com a Associação;
  2. os que tiverem sido destituídos de mandatos ou estiverem respondendo a processo sobre apuração de fatos ligados à Associação; e

           Art. 6° A impugnação de qualquer candidatura será comunicada ao interessado que, no prazo de vinte e quatro horas, poderá recorrer.

Parágrafo único. Desprovido o recurso, o nome do candidato deverá ser substituído em igual prazo.

            Art. 7° As chapas registradas serão afixadas na Secretaria da AsapTCU e comunicadas a todos os associados com a remessa das cédulas para a votação pelos correios.

 

DO PROCESSO ELEITORAL

 

            Art. 8° As eleições serão realizadas no dia e horário indicados por ato da Diretoria, na sede da AsapTCU.

            Art. 9º O voto será dado na chapa, podendo o associado votar pessoalmente ou pelo correio, por sobrecarta, que lhe será encaminhada antecipadamente, contendo:

I – cédulas rubricadas das chapas concorrente; e

II – envelope de resposta.

  • 1° No caso de o associado optar pelo voto por sobrecarta, deverá escolher a chapa de sua preferência, introduzindo o voto no envelope de votação, que será fechado e, em seguida, colocado no envelope resposta.
  • 2° O envelope de votação não deverá conter qualquer identificação ou rasura, sob pena de impugnação de voto.
  • 3° Só serão considerados os votos constantes das sobrecartas que chegarem à AsapTCU até as 15h do dia das eleições.

        Art. 10 O eleitor que comparecer à Assembleia será identificado pela Secretaria da Mesa Receptora mediante apresentação de documento de identidade.

  • 1° o eleitor depositará seu voto na urna, assinando em seguida a lista de votação.
  • 2° No caso de voto por sobrecarta, a Mesa identificará os associados habilitados a votar.
  • 3º Toda e qualquer rasura apresentada na cédula eleitoral anulará o voto, sendo as impugnações decididas pelo presidente da Comissão Eleitoral, não cabendo recurso da decisão.

 

DAS CÉDULAS

 

          Art. 11 As cédulas terão formato único e conterão as chapas registradas com os respectivos nomes dos candidatos aos cargos da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e Consultivo.

Parágrafo único. No caso de chapa única, constará na cédula as opções “SIM” e “NÃO”.

           Art. 12 Serão confeccionadas cédulas em número suficiente para atender aos associados que comparecerem à eleição e aqueles que optarem pelo voto por sobrecarta.

 

DA APURAÇÃO

 

            Art. 13 A Mesa Apuradora será composta pelos membros da Comissão Eleitoral, tendo livre acesso a ela, se houver, fiscais das chapas.

Parágrafo único. Em caso de ausência do presidente da Comissão, assumirá os trabalhos o secretário.

           Art. 14 O Presidente da Comissão Eleitoral, após a contagem geral dos votos, anunciará o resultado da apuração e proclamará eleita a chapa que obtiver maior número de votos válidos.

           Art. 15 Em caso de empate, será considerada vencedora a chapa com a maior média de idade dos candidatos.

           Art. 16 A homologação da chapa vencedora dar-se-á depois de conhecido o resultado final da eleição.

Parágrafo único. No caso de interposição de recurso, a homologação ocorrerá logo após seu julgamento.

            Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos pela presidência da Comissão Eleitoral.

 

Brasília – DF, 2 de outubro de 2025.

 

Regulamento aprovado na reunião do Conselho Consultivo de 2/10/2025

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