Associação Nacional dos Servidores Aposentados e Pensionistas do Tribunal de Contas da União
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Estatuto
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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – AsapTCU

 

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DOS FINS E DA SEDE DA ASSOCIAÇÃO

 

Art. 1°.  A Associação Nacional dos Servidores Aposentados e Pensionistas do Tribunal de Contas da União – AsapTCU, CNPJ 73.605.115/0001-83, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, regida por este Estatuto e pelas leis do País.

 

Art. 2º. A Associação tem sede no SAFS Quadra 4, Lote 1, Ed. TCU, Anexo III, 2º Subsolo, Sala 30, Brasília, Distrito Federal, e abrangência em todo o território nacional.

 

Art. 3°. A Associação tem por finalidade:

I – defender os direitos e interesses de seus associados;

II – representar seus associados judicial e extrajudicialmente, em especial patrocinando ações de caráter geral;

III – promover a integração social e cultural de seus associados.

  • 1º. Para bem alcançar seus objetivos, a Associação poderá manter estreito e permanente relacionamento com outras entidades representativas de servidores públicos, em especial de aposentados e pensionistas, para o desenvolvimento de ações de interesse comum.
  • 2º.  A AsapTCU poderá apoiar outras ações de caráter administrativo ou judicial dos associados, arcando com os honorários advocatícios iniciais, de acordo com sua disponibilidade financeira, nos seguintes casos:
  1. a) questões envolvendo o associado e o Tribunal de Contas da União;
  2. b) outras questões envolvendo o associado e a Administração Pública Federal, desde que sejam relacionadas com vencimentos, proventos e pensões.

 

Art. 4°. A Associação será representada, em juízo ou fora dele, pelo presidente ou pelo seu substituto legal ou, ainda, por intermédio de procuradores devidamente constituídos.

 

Art. 5°. É indeterminada a duração da Associação, a qual somente poderá ser dissolvida por deliberação de Assembleia Geral Extraordinária dos associados convocada especificamente para esse fim, com o quórum mínimo de dois terços dos associados, que decidirá sobre a destinação do seu patrimônio na forma prevista no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Em caso de dissolução da AsapTCU, o seu patrimônio será revertido em favor de entidade congênere representativa de servidores aposentados e pensionistas no âmbito do TCU ou, na falta dessa, de entidade beneficente.

CAPÍTULO II

DA ADMISSÃO DE ASSOCIADOS

 

Art. 6°. Podem associar-se à AsapTCU os aposentados do Tribunal de Contas da União, os servidores em atividade e, também, os pensionistas cujos instituidores tenham sido servidores do Tribunal.

  • 1º. O quadro social da Associação é composto de associados das seguintes categorias:

I – fundador; 

II – aposentado;

III – benemérito;

IV – servidor em atividade;

V – pensionista.

  • 2º. É associado fundador aquele que participou da reunião de fundação da Associação em 16 de setembro de 1993.
  • 3º. Poderá ser considerado associado benemérito a autoridade do TCU, cujas atividades no âmbito da Administração Pública, a critério da Diretoria e ouvido o Conselho Consultivo, venham a ser reconhecidas como relevantes, sendo essa isenta do pagamento de mensalidade.

 

Art. 7°. O pedido de admissão no quadro de associados da AsapTCU far-se-á mediante o preenchimento da ficha de inscrição, entregue na Secretaria ou encaminhado por meio eletrônico.

  • 1°. O presidente decidirá sobre a aceitação ou não do pedido de filiação, levando em conta os antecedentes do candidato, especialmente quanto à prática de atos que, direta ou indiretamente, possam prejudicar o trabalho da Associação ou causar embaraços aos associados.
  • 2°. Da decisão do presidente quanto à negativa ou ao deferimento de filiação caberá recurso ao Conselho Consultivo, no prazo de trinta dias:

I – pelo interessado, no caso de negativa; ou

II – por associado, no caso de deferimento da filiação.

  • 3°. Da decisão do Conselho Consultivo caberá recurso à Assembleia Geral, no prazo de trinta dias.
  • 4°. O desligamento do associado ocorrerá:

I – a pedido;

II – por falecimento;

III – por exclusão dos quadros da Associação, nos termos dos artigos 10, inciso III, e 13 deste Estatuto.

 

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES

 

Art. 8°. São direitos do associado:

I – participar das discussões e votações na Assembleia Geral, podendo, para tanto, votar e ser votado, desde que esteja quites com suas obrigações pecuniárias;

II – usufruir dos benefícios e serviços oferecidos pela Associação;

III – ser representado pela Associação em processos judiciais e extrajudiciais e em ações administrativas;

IV – propor a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, nos termos deste Estatuto, mediante requerimento fundamentado, assinado por no mínimo um quinto dos associados; 

V – representar, por escrito, à Diretoria, pelo não cumprimento de disposições deste Estatuto, ou por outro motivo que justifique a atuação da AsapTCU, cabendo, da decisão que vier a ser proferida, recurso ao Conselho Consultivo, no prazo de dez dias;

VI – sugerir medidas que julgar convenientes em defesa da Associação ou dos direitos dos associados;

VII – recorrer à Assembleia Geral, na forma estabelecida neste Estatuto, de atos da Diretoria ou do Conselho Consultivo;

VIII – eleger e ser eleito para cargos na Diretoria e nos Conselhos.

 

Art. 9º. São deveres dos associados:

I – pagar as contribuições mensais devidas;

II – respeitar e cumprir as disposições do presente Estatuto, dos regulamentos, bem como as deliberações da Diretoria, dos Conselhos e da Assembleia Geral;

III – contribuir para o fortalecimento da Associação e para a consecução dos seus objetivos;

IV – manter atualizados os dados cadastrais na Secretaria da Associação.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 10. O associado que transgredir as disposições deste Estatuto, dos regulamentos e das deliberações da Diretoria, dos Conselhos e da Assembleia Geral estará sujeito às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – suspensão;

III – exclusão do quadro de associados.

 

Art. 11. A pena de advertência será aplicada nos casos de conduta menos grave, que não se enquadre nas hipóteses de suspensão ou exclusão do quadro de associados.

 

Art. 12. Será suspenso o associado que:

I – provocar tumulto nas reuniões ou assembleias;

II – causar dano ao patrimônio da Associação, independentemente da indenização correspondente e das ações judiciais cabíveis;

III – ofender física ou moralmente a quem quer que seja, dentro das dependências da Associação, em especial, a seus empregados ou associados, inclusive em reuniões;

IV – der publicidade a assuntos reservados ou sigilosos da Associação.

Parágrafo único. A pena de suspensão será aplicada, pelo prazo de até trinta dias, e implicará a suspensão dos direitos do associado durante a vigência da penalidade.

 

Art. 13. É passível de exclusão o associado que incidir, sem justa causa, nas seguintes situações: 

I – não pagar as mensalidades devidas;

II – reincidir nas condutas previstas no artigo 12 deste Estatuto;

III – praticar irregularidades graves no desempenho de mandatos na Diretoria;

IV – negar-se ao ressarcimento de quaisquer danos causados ao patrimônio da Associação.

  • 1º. A pena de exclusão do associado determinará o desligamento total do quadro de associados e a perda de todos os seus direitos.
  • 2º. A exclusão de associado em virtude dos fatos e das ocorrências previstas neste artigo não prejudicará as medidas legais cabíveis. 

 

Art. 14. As penas previstas nos artigos 10 a 13 deste Estatuto serão aplicadas pelo presidente, cabendo recurso ao Conselho Consultivo, no prazo de trinta dias, contados do dia seguinte ao da entrega da comunicação.

Parágrafo único. O recurso a que se refere este artigo será apreciado pelo Conselho Consultivo, no prazo de trinta dias, a contar de sua interposição.

 

Art. 15. As penalidades serão comunicadas ao associado, por escrito ou por meio eletrônico, devendo constar o comprovante de recebimento.

 

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 16. A AsapTCU compõe-se dos seguintes órgãos:

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria;

III – Conselho Consultivo;

IV – Conselho Fiscal;

V – Diretorias nos Estados.

 

 

CAPÍTULO VI

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Art. 17. A Assembleia Geral é constituída por associados das categorias de fundador, aposentado, servidor em atividade e pensionista e reunir-se-á, em assembleias deliberativas, ordinárias ou extraordinárias, por convocação do presidente ou de seu substituto, dos presidentes dos Conselhos Consultivo ou Fiscal ou, ainda, de no mínimo um quinto dos associados quites com suas obrigações.

 

  • 1º. Compete à Assembleia Geral Ordinária:

I – eleger os membros da Diretoria, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal, no mês de novembro dos anos ímpares;

II – deliberar, até o dia 30 de junho, sobre a prestação de contas do ano anterior.

 

  • 2º. compete à Assembleia Geral Extraordinária:

I – alterar o Estatuto;

II – destituir qualquer detentor de cargo eletivo;

III – fixar o valor da contribuição mensal;

IV – autorizar a compra, a venda ou a cessão de imóveis da Associação;

V – autorizar a dissolução da Associação, na forma prevista no art. 5º;

VI – autorizar a impetração de ações judiciais em nome da AsapTCU;

VII – deliberar sobre:

  1. a) os recursos interpostos contra decisão do Conselho Consultivo;
  2. b) o valor do fundo de contingência e a utilização de seus recursos; e
  3. c) outras matérias que lhe forem submetidas na forma deste Estatuto.

 

  • 3°. A Convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de cinco dias corridos, por edital publicado em jornal de circulação no Distrito Federal ou no site da AsapTCU, do qual devem constar o local, a data, o horário e a pauta a ser deliberada.
  • 4°. Para a abertura da Assembleia Geral exigir-se-á o seguinte quórum de associados:

I – metade mais um de todos os associados em primeira convocação; ou

II – qualquer número em segunda convocação, após trinta minutos da hora marcada para a primeira.

  • 5°. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos presentes, com exceção daquelas previstas no artigo 5º, para as quais será exigido o quórum ali previsto.
  • 6°. Os associados poderão ser representados por procurador legalmente constituído, o qual não poderá representar mais de um associado. 
  • 7°. Deverá participar obrigatoriamente da mesa das sessões deliberativas da Assembleia Geral o presidente, ou, na sua ausência, o vice-presidente.
  • 8°. Todos os associados estão sujeitos ao cumprimento das decisões da Assembleia Geral, presentes ou não à sessão deliberativa.
  • 9º. A Assembleia Geral não poderá ser convocada para tratar de assuntos contrários à lei ou fora das hipóteses previstas neste Estatuto.
  • 10. A Assembleia Geral poderá ser realizada por meio eletrônico, por videoconferência ou por qualquer outro meio de transmissão, observados os requisitos previstos neste Estatuto, inclusive em relação ao quórum de instalação e à forma de deliberação.
  • 11. A implementação do disposto no parágrafo anterior dependerá de prévia organização e implantação dos procedimentos tecnológicos e administrativos necessários, que serão aprovados pela Diretoria.

 

CAPÍTULO VII

DA COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA E DOS CONSELHOS

 

Art. 18. Os membros da Diretoria e dos Conselhos Consultivo e Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral, para um período de dois anos, com início no dia primeiro de janeiro dos anos pares.

  • 1°. A Diretoria compõe-se dos seguintes cargos: 

I – presidente;

II – vice-presidente;

III – diretor financeiro;

IV – vice-diretor financeiro;

V – diretor social e cultural;

VI – diretor de relações institucionais.

  • 2°. O Conselho Consultivo compõe-se de nove membros, sendo um deles o seu presidente.
  • 3°. O Conselho Fiscal compõe-se de três membros titulares e um suplente, sendo um dos titulares o seu presidente.
  • 4º. No caso de vacância de cargos da Diretoria, o Conselho Consultivo elegerá, no prazo de trinta dias, um associado para completar o respectivo mandato.

 

CAPÍTULO VIII

DA DIRETORIA

 

Art. 19. Compete à Diretoria:

I – dirigir a Associação e controlar suas atividades;

II – organizar os regulamentos, submetendo-os à apreciação da Assembleia Geral, quando for o caso;

III – propor reformas necessárias a este Estatuto;

IV – autorizar a celebração de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres;

V – estabelecer os limites de despesas extraordinárias, desde que não comprometam o patrimônio da Associação;

VI – autorizar a contratação e a dispensa de empregados;

VII – propor ao Conselho Consultivo a outorga do título de Associado Benemérito a autoridade do TCU que tenha prestado serviços relevantes ao Tribunal ou ao serviço público;

VIII – decidir sobre os casos omissos.

  • 1°. A Diretoria reunir-se-á, sempre que necessário, por convocação do presidente ou, na sua ausência, do vice-presidente, sendo as decisões adotadas por maioria dos presentes, cabendo ao presidente voto de desempate.
  • 2°. Quando da autorização de despesas extraordinárias, é necessária a participação do diretor financeiro ou seu substituto.

 

 

CAPÍTULO IX

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA

 

Art. 20. Compete ao presidente:

I – dirigir e representar a AsapTCU, na forma disposta neste Estatuto;

II – convocar a Assembleia Geral, de acordo com as normas previstas neste Estatuto;

III – presidir as reuniões da Diretoria;

IV – convocar reunião da Diretoria, quando os interesses coletivos ou de associado o exigirem;

V – decidir sobre a aceitação ou não do pedido de filiação de associado;

VI – designar os diretores nos estados;

VII – assinar expedientes e comunicações feitas pela Associação;

VIII – assinar, com o diretor Financeiro ou com o vice diretor financeiro, balanços e demais demonstrações contábeis ou financeiras;

IX – ordenar despesas nos limites autorizados pela Diretoria;

X – firmar convênios e contratos;

XI – autorizar, com a participação do diretor financeiro ou do vice diretor financeiro, aplicações financeiras em estabelecimentos bancários, vedados investimentos em mercados de risco;

XII – autorizar movimentações das contas bancárias, com o diretor financeiro ou com o vice diretor financeiro;

XIII – prestar informações sobre as atividades da AsapTCU;

XIV – estabelecer as pautas das reuniões;

XV – designar associados ou comissões para representar a Associação;

XVI – delegar competência;

XVII – outorgar mandatos; e

XVIII – contratar e dispensar empregados.

  • 1º. O vice-presidente substituirá o presidente em suas ausências e impedimentos e suceder-lhe-á no caso de vacância.
  • 2º. Poderão ser designados associados para representar a Associação em assuntos específicos, definidos em ato próprio, junto a órgão e entidades públicas ou privadas.

 

Art. 21. Compete ao diretor financeiro:

I – supervisionar e coordenar os assuntos financeiros da Associação;

II – firmar recibo, dar quitação e efetuar pagamentos, assinando, com o presidente, os documentos competentes;

III – assinar documentos relativos à movimentação bancária em conjunto com o presidente;

IV – prestar informações sobre as finanças da Associação aos membros dos Conselhos Consultivo e Fiscal, bem como à Diretoria;

Parágrafo único. O diretor financeiro será substituído pelo vice-diretor financeiro em suas ausências ou impedimentos.

 

Art. 22. Compete ao vice-diretor financeiro substituir o diretor financeiro em suas ausências e impedimentos, inclusive no tocante à movimentação financeira, devendo, nesse caso, assinar os documentos bancários em conjunto com o presidente.

 

Art. 23. Compete ao diretor social e cultural promover eventos visando ao lazer, ao entretenimento e à integração social e cultural dos associados.

 

Art. 24. Compete ao diretor de relações Institucionais:

I – manter contato com o Tribunal de Contas da União e outros órgãos e entidades da Administração Pública;

II – manter contato com entidades representativas de servidores do Tribunal e de outros órgãos e entidades públicos;

III – buscar e identificar oportunidade de parcerias de interesse da AsapTCU;

IV – acompanhar assuntos e mudanças legislativas que possam ser de interesse dos associados;

V – participar de eventos, reuniões e comitês em sua área de atuação, que possam ser de interesses da Associação;

VI – apoiar o presidente e os demais membros da Associação no relacionamento institucional.

 

 

CAPÍTULO X

DOS CONSELHOS CONSULTIVO E FISCAL

 

Art. 25. Compete ao Conselho Consultivo:

I – aprovar o regulamento das eleições dos membros da Diretoria e dos Conselhos Consultivo e Fiscal, seja por voto físico ou por meio de procedimento eletrônico;

II – aprovar propostas de reforma deste Estatuto antes de serem submetidas à deliberação da Assembleia Geral;

III – assessorar o presidente da AsapTCU em assuntos de relevância administrativa, legal ou institucional;

IV – emitir parecer prévio, com a aprovação de dois terços dos presentes, sobre a compra, a venda ou a cessão de imóveis, a ser submetido à Assembleia Geral Extraordinária;

V – eleger associado para concluir mandato de membro da Diretoria e dos Conselhos Consultivo e Fiscal, em caso de vacância;

VI – elaborar estudos sobre matérias de interesse dos associados;

VII – autorizar a concessão de título de associado benemérito a autoridade do TCU que tenha prestado serviços relevantes ao Tribunal ou ao serviço público;

VIII – apreciar recurso de associado contra ato da Diretoria;

IX – autorizar a Associação a se filiar a outras entidades;

X – convocar Assembleia Geral, nos termos deste Estatuto.

  • 1°. O Conselho Consultivo será convocado por seu presidente ou por um terço de seus membros, e reunir-se-á com o quórum mínimo de cinco conselheiros, cuja decisão deverá ser tomada por maioria dos presentes.
  • 2°. Na ausência do presidente será designado um dos conselheiros presentes para dirigir a reunião.

 

Art. 26. Compete ao Conselho Fiscal:

I – fiscalizar a escrituração contábil e os balanços da Associação e emitir pareceres e relatórios sobre despesas, balancetes, documentos e demais papéis pertinentes.

II – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto e as normas em vigor, relativas à matéria de sua competência, e formular representação à Assembleia Geral, quando for o caso.

III – convocar Assembleia Geral Extraordinária sempre que apurar irregularidades cometidas por membro da Diretoria no desempenho de seu mandato.

  • 1°. O Conselho Fiscal reunir-se-á por convocação do seu presidente e decidirá por maioria dos conselheiros presentes.
  • 2°. Na ausência do presidente será designado um dos conselheiros titulares presentes para dirigir a reunião.

 

 

CAPÍTULO XI

DAS DIRETORIAS NOS ESTADOS

 

Art. 27. O presidente poderá designar diretores nos estados com atribuições de:

I – representar a Associação em eventos de seu interesse ou de seus associados que sejam realizados nos respectivos estados; 

II – promover a integração social e cultural dos associados;

III – realizar despesas nos limites estabelecidos pela Diretoria e apresentar a prestação de contas dos valores que lhes forem repassados.

 

 

CAPÍTULO XII

DAS FONTES DE RECURSOS E DO PATRIMÔNIO

 

Art. 28. Constituem fonte de recursos para a manutenção da Associação e de seu patrimônio:

I – contribuições dos associados;

II – alugueis dos imóveis pertencentes à Associação;

III – rendimentos das aplicações financeiras;

IV – doações e rendas que lhe sejam destinadas a qualquer título;

V – bens de qualquer natureza pertencentes ou adquiridos pela Associação.

 

Art. 29. A compra, a venda ou a cessão de bens imóveis estão sujeitas a parecer favorável de dois terços dos membros do Conselho Consultivo e aprovação em Assembleia Geral Extraordinária convocada para essa finalidade, nos termos dos artigos 17, parágrafo 2º, inciso IV e 25, inciso IV, deste Estatuto.

 

Art. 30. A Associação manterá fundo de contingência para fazer face a despesas imprevistas.

 

CAPÍTULO XIII

DA SECRETARIA

 

Art. 31. A Associação manterá uma Secretaria, com quadro de pessoal, à qual compete:

I – redigir e controlar as correspondências;

II – secretariar as reuniões da Diretoria, dos Conselhos e das Assembleias Gerais;

III – lavrar atas;

IV – prestar informações aos associados;

V – convocar reuniões quando solicitado pelo presidente;

VI – controlar os bens patrimoniais e os arquivos da Associação;

VII – submeter ao presidente os expedientes sujeitos à sua apreciação;

VIII – manter atualizado o cadastro de associados, para a permanente comunicação entre a Direção da AsapTCU e seus associados;

IX – exercer outras atribuições que lhe sejam expressamente conferidas pelo presidente.

 

 

CAPÍTULO XIV

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 32. As eleições destinadas ao preenchimento dos cargos eletivos previstos neste Estatuto serão regidas pelas disposições deste Capítulo, observados os procedimentos seguintes.

 

Art. 33. No mês de novembro de cada ano ímpar realizar-se-ão, por escrutínio secreto, eleições para a Diretoria e para os Conselhos Consultivo e Fiscal para o biênio que se iniciará em primeiro de janeiro do ano seguinte.

Parágrafo único. Eventualmente, a chapa poderá ser eleita sem um dos diretores, com exceção do diretor-financeiro.

 

Art. 34. O presidente, trinta dias antes das eleições, designará Comissão Eleitoral dentre os associados em dia com suas obrigações estatuárias, composta de um presidente e um secretário, a qual terá a incumbência de executar todas as etapas previstas no Regulamento das eleições aprovado pelo Conselho Consultivo, nos termos do art. 25, inciso I deste Estatuto, que estabelecerá:

I – prazos para inscrição das chapas, impugnação dos seus componentes e respectivos recursos;

II – procedimentos para votação;

III – procedimentos de fiscalização e apuração de votos;

IV – data, local e horário das eleições.

 

Art. 35. As chapas concorrentes deverão ser registradas perante a Comissão Eleitoral na sede da Associação, na forma estabelecida no Regulamento das eleições, no prazo de até vinte dias antes da data das eleições.

  • 1°. Da chapa deverão constar os nomes dos candidatos aos cargos:

I – da Diretoria;

II – do Conselho Consultivo;

III – do Conselho Fiscal.

  • 2°. A Comissão Eleitoral, no prazo de três dias após o encerramento do registro, decidirá sobre a regularidade das chapas registradas, cabendo recurso, no prazo de dois dias, à própria Comissão, em caso de candidatura impugnada.

 

Art. 36. O associado poderá votar pessoalmente ou por meio de correspondência lacrada, desde que recebida na Associação até o dia fixado para as eleições, exceto no caso de eleição por procedimento eletrônico.

Parágrafo único. O presidente da Comissão informará aos associados a data, a hora e o local das eleições e encaminhará as cédulas para votação pelos Correios, quando for o caso. 

 

Art. 37. São considerados inelegíveis:

I – os associados que não estiverem quites com a Associação;

II – os que tiverem sido destituídos de mandatos ou estiverem respondendo a processo para a apuração de fatos ligados à Associação.

 

Art. 38. O presidente da Comissão Eleitoral, concluída a votação, determinará a abertura da urna, apuração dos votos, proclamará o resultado e considerará eleitos os integrantes da chapa mais votada, que tomarão posse na última reunião do mês de dezembro.

 

Art. 39. Encerrado o processo eleitoral, será lavrada ata com o resultado da eleição, que será assinada pelo presidente e pelo secretário da Comissão Eleitoral.

 

Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Comissão Eleitoral, ressalvada a hipótese de imediato recurso para a Assembleia Geral.

 

 

CAPÍTULO XV

DA REFORMA DO ESTATUTO

 

Art. 41. O presente Estatuto poderá ser reformado por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do art. 17, § 2º, inciso I deste Estatuto, mediante convocação para tal fim realizada pelo presidente, pelo Conselho Consultivo, pelo Conselho Fiscal ou por um quinto dos associados em pleno gozo de seus direitos.

  • 1º. Quando a iniciativa for dos associados, o presidente convocará Assembleia Geral Extraordinária, no prazo de trinta dias, para dizer da conveniência ou não da proposta.
  • 2º. Considerada conveniente a proposta, será designada Comissão para emitir parecer em trinta dias, o qual será submetido a nova Assembleia Geral especificamente convocada para apreciar a matéria.

 

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 42. O associado não poderá alegar desconhecimento de qualquer dispositivo deste Estatuto. 

 

Art. 43. A Associação, de acordo com a sua condição financeira, poderá criar benefícios, serviços ou ampliar os já existentes, mediante decisão da Diretoria, ouvido o Conselho Consultivo.

 

Art. 44. É vedado à Associação filiar-se a organizações políticas de qualquer natureza, podendo vincular-se a outras entidades afins, públicas ou privadas.

 

Art. 45. Os membros da Diretoria, do Conselho Consultivo, do Conselho Fiscal e os Diretores nos Estados exercerão seus mandatos em caráter gratuito.

 

Art. 46. O valor da contribuição mensal, fixado em Assembleia Geral Extraordinária, será descontado em folha de pagamento, conforme autorização do associado por ocasião da sua associação, e será formalmente comunicado ao setor competente da Administração do Tribunal de Contas da União.

 

Art. 47. Os associados não responderão subsidiariamente por obrigações assumidas pela Associação.

 

Art. 48. Os atuais cargos da Diretoria e dos Conselhos Consultivo e Fiscal permanecem como estão [até] 31 de dezembro de 2025.

 

Art. 49. Este Estatuto entra em vigor nesta data.

 

Brasília, Distrito Federal, em de 4 de setembro 2025.

 

Estatuto aprovado na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 4 de setembro de 2025.

 

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