A pensão civil pode ser vitalícia ou temporária. A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes que só se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
Já a pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade de seus beneficiários.
São beneficiários da pensão vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro designado que comprove união estável como entidade familiar (o aposentado que mantém união estável deve, portanto, ainda em vida, designar seu companheiro);
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica em relação ao servidor;
e) a pessoa designada maior de 60 anos e a pessoa portadora de deficiência que vivam sob a dependência econômica do servidor.
São beneficiários da pensão temporária:
a) os filhos não emancipados, ou enteados dependentes econômicos, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o irmão órfão não emancipado, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica em relação ao servidor.
O valor da pensão, no caso de servidor aposentado, é igual ao valor da totalidade dos proventos do ex-servidor, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite.
Para requerer a pensão civil, o candidato à pensão deve comparecer ao Serviço de Gestão de Informações Funcionais (SGF) ou ao Serviço de Administração da Secretaria de Controle Externo no Estado, preencher o formulário “Concessão de pensão” e anexar a ele a documentação exigida.